TST: Princípio da sucessão trabalhista não se aplica ao trabalho doméstico

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A 4ª turma do TST entendeu que o princípio da sucessão trabalhista não se aplica ao trabalho doméstico. Com esse entendimento, limitou a responsabilidade de um empregador doméstico pelos encargos trabalhistas de um caseiro ao período em que o empregador ocupou o imóvel como inquilino, afastando a responsabilidade deste em relação ao período em que o imóvel estava sob a posse de outra pessoa.
O entendimento é o de que a sucessão trabalhista não se aplica ao empregador doméstico.
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso no TST, ressaltou que o conceito de empresa está atrelado à atividade econômica, e esse não é o caso do empregador doméstico. Conforme o art. 2º da LC 150/15, os empregados domésticos “prestam serviços de finalidade não lucrativa, ou seja, não desempenham atividade econômica”.
O relator destacou a novidade da questão, que ainda não foi abordada pela jurisprudência do TST. Segundo ele, não cabe sucessão de empregadores no vínculo de emprego doméstico, porque não há a transferência de um acervo produtivo de uma sociedade para outra.
O caso envolveu um caseiro que trabalhou em um sítio no Pará de 2016 a 2021.O reclamante alegou vínculo empregatício desde 2016, mesmo após o proprietário alugar o imóvel para um comerciante. O tribunal limitou a responsabilidade do novo empregador ao período de locação, afastando a condenação relativa à época anterior.

Fonte: Migalhas – Processo: RR-402-66.2021.5.08.0109