TRT-18 NEGA INCLUSÃO DE ESPOSAS DE SÓCIOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA

A 3ª Turma do TRT de Goiás negou inclusão de esposas dos sócios de um grupo de empresas que figurava no polo passivo de uma execução trabalhista. O colegiado considerou ser possível apenas que os atos de execução, como a penhora, recaiam sobre os bens do outro cônjuge no limite da meação, deixando de incluir o próprio cônjuge no polo passivo da execução. O entendimento é o de que incluir os cônjuges no polo passivo implicaria em autorizar alcance da execução indistintamente sobre todos os bens do consorte do devedor, inclusive aos que sejam fruto exclusivamente de seu esforço pessoal, medida considerada “flagrantemente ilegítima”.

O pedido foi analisado inicialmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu, que havia se negado a incluir os cônjuges no polo passivo da execução trabalhista. Inconformada, a parte exequente, autora da ação, interpôs agravo de instrumento ao Tribunal.
A desembargadora Dra. Silene Aparecida Coelho, relatora, destacou em sua decisão que a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de admitir a constrição de bens do casal para garantir a satisfação de dívida trabalhista formalmente instituída em desfavor de apenas um dos cônjuges. Contudo, explicou que tal constrição se daria unicamente em relação aos bens comuns do casal e até o limite da meação do cônjuge devedor, conforme a regra do artigo 3º, da Lei 4.121/62, não se estendendo aos bens particulares do cônjuge não responsável pela dívida. Concluiu afirmando que a execução se dirige contra o devedor expressamente identificado no título executivo, não havendo possibilidade de ser direcionada contra pessoa estranha à relação processual.
Fonte: Conjur – Processo nº 0000322-85.2014.5.18.0201