Subordinação estrutural não caracteriza relação de emprego entre corretor e imobiliária

Para que seja reconhecido o vínculo empregatício entre uma empresa e um trabalhador, é necessário que exista a subordinação jurídica e não apenas a mera subordinação estrutural. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e duas empresas, uma do Rio de Janeiro e outra de Vitória.
De acordo com o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes ao trabalhador e aferirem resultados não implicou a existência de subordinação jurídica.
O ministro Caputo Bastos ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”. A decisão foi unânime.
Fonte: TST