Segundo Justiça, exercer função de confiança por longo tempo não gera incorporação de gratificação

Súmulas de tribunais não têm força de lei. Assim, norma prevista pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), editada após uma determinada súmula, prevalece sobre o entendimento jurisprudencial. A partir dessa premissa, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a um empregado do Banco do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação dos valores de gratificações de função recebidas por mais de dez anos.
De acordo com os ministros, a matéria foi superada pela Reforma Trabalhista (parágrafo 2º do artigo 468), que veda esse acréscimo relacionado à reversão do empregado ao cargo efetivo, independentemente do período pelo qual ocupou a função de confiança.
Fonte: Conjur