OS EFEITOS DOS ACORDOS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS DOS EMPREGADOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.

O Ministério da Economia, através da Secretaria de Trabalho, emitiu Nota Técnica de nº 51520/2020/ME. A referida nota foi elaborada para orientar os trabalhadores e empregadores que aderiram ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda sobre os efeitos dos acordos de suspensão e de redução proporcional de jornada e salários, firmados nos cálculo das férias e do 13º salário dos trabalhadores, com base na Lei nº 14.020/2020.
De acordo com a nota técnica, tem-se que os trabalhadores com jornadas de trabalho reduzidas devem ter as parcelas do 13º salário pagas com base na remuneração integral, inclusive para aqueles que estiverem com a jornada de trabalho reduzida em dezembro.
A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário não tem impacto sobre o pagamento da remuneração de férias e seu respectivo adicional.
Por outro lado, os empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, não terão este período da suspensão considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo das férias e do 13º, o que acarretará o recebimento proporcional das referidas verbas. A exceção é para os casos em que os empregados, mesmo tendo o contrato de trabalho suspenso, prestaram serviço por mais de 15 dias no mês.