Entidade filantrópica é dispensada de recolhimento de depósito recursal.

Com o entendimento de que uma entidade filantrópica, por ser beneficiária da Justiça gratuita, é isenta do recolhimento de depósito recursal, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou por unanimidade que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) julgue um recurso interposto pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo (Seconci-SP) que não havia sido conhecido anteriormente pela falta do depósito, julgando-o deserto.
O relator do recurso de revista do Seconci-SP, ministro Agra Belmonte, argumentou que, de acordo com o parágrafo 10º do artigo 899 da CLT, incluído pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), são beneficiárias da Justiça gratuita as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela reforma trabalhista, recomenda, no artigo 20, que as disposições contidas nesse dispositivo deverão ser observadas para recursos interpostos contra decisões proferidas desde 11/11/2017.
Fonte: Conjur