Barroso: Desconto de contribuição sindical exige anuência expressa e individual do trabalhador, sendo insuficiente a mera autorização através de assembleia

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, concedeu medida cautelar pleiteada por concessionárias de rodovias de SP contra decisão do TRT da 2ª região que autorizou desconto de contribuição sindical dos trabalhadores sem anuência expressa individual, por reputar suficiente a autorização assemblear.
Para Barroso, a decisão do Tribunal afrontou entendimento do próprio Supremo, que já declarou a invalidade dos descontos sem a anuência expressa do empregado.
O caso tratou de reclamação com pedido liminar impugnando sentença normativa da SDC do TRT da 2ª região, que julgou parcialmente procedente ação civil coletiva ajuizada pelo sindicato dos empregados nas empresas concessionárias no ramo de rodovias e estradas em geral do estado de São Paulo em face de concessionárias de rodovias do Estado de SP.
De acordo com o ministro, restou demonstrado, no caso, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez que os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo e, por isso, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, sendo recomendado, portanto, o deferimento da medida cautelar.
Fonte: Migalhas