Devedoras do mesmo grupo econômico têm de participar de fase de conhecimento

A decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afastar sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário.
Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento a recurso extraordinário para cassar decisão anterior do TST e determinar que outra seja proferida com observância do artigo 97 da Constituição.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TST que admitiu a inclusão na execução de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
O ministro relator, Gilmar Mendes, até lembrou do cancelamento da Súmula 205 do TST que previa: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”, porém, para o relator, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisão a viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais.
Isso porque, pontuou Gilmar, o parágrafo 5º do artigo 513 do CPC determina que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Assim, Gilmar entendeu que o tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal.
Fonte: CONJUR