Falta de prevenção à Covid-19 pelas empresas pode justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A falta de cuidado das empresas na prevenção ao contágio por Covid-19 no local de trabalho pode conceder aos funcionários o direito à rescisão indireta do contrato, modalidade na qual a dispensa ocorre por vontade do empregado. A CLT prevê, entre as hipóteses de dispensa indireta, a situação em que o trabalhador corre “perigo manifesto de mal considerável”. O desligamento equivale à demissão sem justa causa com o recebimento de verbas rescisórias, como o aviso prévio e a indenização correspondente a 1/3 das férias, além do acesso ao seguro-desemprego.
Outras hipóteses existentes na lei trabalhista para a rescisão indireta são a exigência de serviços superiores às forças do empregado; serviços “proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”; o rigor excessivo no tratamento recebido por parte dos superiores; o descumprimento de obrigações do contrato; a prática de ato lesivo ou de ofensas físicas pelo empregador; a redução da carga de trabalho com impacto no salário; obrigações legais do funcionário que impeçam a continuidade do trabalho; e a morte do empregador, no caso de se tratar de uma empresa individual.
Especialistas em direito do trabalho explicam que o Judiciário, ao analisar pedidos de rescisão indireta, verifica a existência de elementos necessários, como a gravidade do caso em questão e a responsabilidade do empregador.
De acordo com tais especialistas, a possibilidade de dispensa indireta é mais um motivo para que as empresas tenham atenção com o cumprimento de medidas que previnam o contágio pelo coronavírus em suas dependências. Exemplos são o fornecimento e o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como as máscaras, e o distanciamento entre as estações de trabalho.
Fonte: Rota jurídica