A 8ª Turma do TST declara deserção de recurso cujo depósito recursal foi feito por seguro-garantia judicial sem acréscimo de 30%

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista ARR – 1001077-68.2017.5.02.0707, declarou, em exame prévio de admissibilidade, a deserção do recurso pelo fato de a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial não ter observado o acréscimo de 30% do valor.
Segundo a relatora “(…)o valor segurado corresponde ao exato montante devido a título de depósito recursal, sem o acréscimo de 30% exigido pelos dos arts. 835, § 2º, do CPC e 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, em decorrência da substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial.” Com esta fundamentação, julgou como sendo deserto o recurso da Reclamada e negou provimento ao agravo de instrumento.
A advogada e sócia de LCA, Anne Teixeira, acredita que o entendimento está equivocado, uma vez que, apesar da exigência criada pelo TST, o seguro-garantia judicial está previsto na própria CLT (art. 882), sem exigência de qualquer acréscimo.