Honorários sucumbenciais não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento/recuperação judicial

Os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. Para a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, só os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação.
Com esse entendimento, a 2ª Seção deu provimento ao recurso de uma advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. O processo de execução, porém, foi suspenso porque o pedido de recuperação judicial da devedora acabou sendo deferido.
A advogada alegava que os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação ocorrida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.
De acordo com o ministro Luís Felipe Salomão, autor do voto que prevaleceu no julgamento, se a sentença que arbitrou os honorários for proferida depois do pedido de recuperação, o crédito terá necessariamente natureza extraconcursal, uma vez que, segundo o artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, mesmo que não vencidos. O ministro afirmou ainda que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados.
Fonte: Conjur