TST faculta apenas à empresa a ampliação de prazo de normas coletivas durante a pandemia

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu duas liminares que mantinham normas coletivas de trabalhadores do Metrô de São Paulo com prazo vencido durante a pandemia. A decisão esclarece previsão da Medida Provisória nº 927, de 2020, e afasta as normas coletivas até o julgamento do mérito dos processos.
A Companhia do Metropolitano de São Paulo e o Estado pediram no TST a suspensão de duas liminares do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. Ambas permitiram que normas trabalhistas acordadas com o Sindicato dos Metroviários e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo tivessem validade estendida porque não puderam ser renegociadas durante a pandemia (ultratividade).
A chamada ultratividade envolve benefícios que são acordados em convenções coletivas. É um tema controverso na área trabalhista. Pela Súmula nº 277 do TST só pode haver a revogação pela empresa se isso for decidido em outra convenção. Porém, o artigo 614 da CLT, incluído pela reforma trabalhista, fixa prazo máximo de dois anos para a duração dos acordos, com expressa vedação à ultratividade.
No pedido de suspensão de liminar julgado pelo TST, os sindicatos tentavam manter a validade de acordos coletivos que, entre outros pontos, tratavam de um adicional por hora extra. Na ação, o Metrô afirma que precisa reduzir gastos, não possui os recursos necessários para pagar os salários no próximo mês e depende de aportes financeiros do Estado de São Paulo.
As liminares do TRT estenderam a validade das normas pelo prazo previsto na MP 927, considerando que com a pandemia e isolamento social não é possível realizar as negociações.
Já a presidente do TST afirmou em sua decisão que na redação da MP 927 há a expressão “a critério do empregador” para delimitar a possibilidade de ampliar a vigência de normas coletivas no período da pandemia. Por isso, para a ministra, a conclusão pela possibilidade de realizar a prorrogação sem o consentimento do empregador viola o texto.
Fonte: Valor Econômico