Ter sócios em comum, por si só, não caracteriza grupo econômico, diz TST

A mera existência de sócios em comum não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST afastou a responsabilidade solidária de uma empresa condenada em reclamação trabalhista por ter sido considerada como integrante do mesmo grupo econômico de uma outra sociedade, pelo simples fato de haver um único sócio em comum entre elas.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a mera existência de sócios em comum não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessário que exista relação hierárquica entre eles ou efetivo controle exercido por uma delas.

O entendimento do Tribunal de que não basta a mera identidade de sócios para se configurar o grupo econômico é atualmente fundamentado pelo §3º ao art. 2º da CLT, incluído pela lei 13.467/17.

Fonte: Migalhas (Processo: 1000847-14.2016.5.02.0011)