Sindicatos são proibidos pelo TST de incluir em instrumentos coletivos cláusulas que contenham a obrigatoriedade de contribuição a trabalhador não associado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de revista do Ministério Público do Trabalho em São Paulo (MPT-SP) e determinou – sob pena de multa cominatória – que os sindicatos, patronal e dos trabalhadores, nas indústrias da construção e do mobiliário de Santos (SP), se abstenham de incluir, em futuros instrumentos coletivos, cláusulas que contenham a obrigatoriedade de contribuição assistencial ou confederativa a trabalhador ou trabalhadora não associado.

A decisão foi dada nos autos da ação civil pública movida pela procuradora do Trabalho Mariana Flesch Fortes, em face dos sindicatos, com o objetivo de que fosse decretada nula a cláusula 64 da Convenção Coletiva 2009/2011 que estipulou o desconto de contribuição confederativa, para ser revertida ao sindicato profissional, de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não à entidade sindical. A ação buscava ainda que fosse imposta obrigação de não inclusão de cláusulas de mesmo teor em instrumentos negociais futuros.

Os ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deram provimento ao recurso. O relator do processo, ministro Breno Medeiros, destacou o entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) no sentido de que não se faz necessária a ocorrência de dano concreto para a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.