LOJA DE DEPARTAMENTOS NÃO RESPONDERÁ POR DÍVIDA TRABALHISTA DE EMPRESA FORNECEDORA DE MERCADORIAS

A 1ª turma do TST decidiu isentar de responsabilidade subsidiaria as Lojas Renner S.A. pelo pagamento das verbas salariais a uma funcionária contratada por uma empresa, localizada em Alvorada/RS, fornecedora de peças prontas para as lojas. A turma concluiu que havia um contrato de facção entre as empresas e que a Renner não interferia no processo de produção das mercadorias adquiridas.

O relator, ministro Dezena da Silva, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas, ou seja, um contrato para fornecimento de produtos prontos e acabados pela microempresa, sem a interferência da Renner no processo de produção das mercadorias adquiridas. Segundo ele, se o contrato não tinha como objetivo a prestação de serviços em si, não se pode responsabilizar a Renner pelas obrigações trabalhistas da fornecedora de mercadorias.

A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas