Demissão via WhatsApp não gera indenização por danos morais

Em recente decisão, o juiz do Trabalho substituto Celso Alves Magalhães, da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou pedido de indenização por danos morais de um empregado que foi dispensado via mensagens no WhatsApp.
Após ser demitido por intermédio de mensagem no WhatsApp, o ex-empregado ajuizou demanda trabalhista pleiteando o pagamento de verbas rescisórias cumulado de indenização por danos morais.
O pedido de indenização foi julgado improcedente sob o fundamento de que a dispensa por meio do WhatsApp não gera danos morais, na medida em que o fato não foi exposto à terceiros.
Fonte: Noticias Concursos