CNJ garante suspensão automática de alguns prazos mediante simples peticionamento

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou no dia de ontem (25/05), em pedido feito pela OAB/DF, que a suspensão de prazos em determinados processos, durante o período de pandemia, depende única e exclusivamente do comunicado do advogado ou da advogada de uma das partes, quando impossibilitados por razões técnicas, entre outras justificativas.
Na decisão proferida em 25/05, os conselheiros reforçaram a Resolução do CNJ número 314, editada no último dia 20 de abril, que determina, em seu § 3º do artigo 3o, que os prazos dos processos que exigem a coleta prévia de elementos de prova pela advocacia, assim como por defensores e procuradores, sejam suspensos quando uma das partes comunicar a impossibilidade de execução por razões técnicas e outros motivos. Estão incluídos aí os prazos para contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios.
Em seu voto, o relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto, afirmou que “a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato. Essa sistemática é adequada porque evita prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à justiça”, justificou.
O conselheiro ressaltou que a medida se aplica aos casos expressamente previstos no §3º. “Nas outras situações não descritas no § 3º, a suspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa”, esclareceu.
Fonte: OAB/PE