Banco não precisa reintegrar trabalhador com deficiência se mantido percentual mínimo de PcD

A 4ª turma do TST afastou a determinação de reintegração de um assistente de operação e suporte de um banco que foi dispensado sem justa causa, apesar de sua deficiência auditiva.
Embora o banco não tivesse contratado outra pessoa nas mesmas condições para sua vaga, ficou demonstrado que, mesmo com a dispensa, foi mantido o percentual mínimo previsto em lei para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.
O assistente trabalhou no banco até 2015. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o banco não havia contratado outra pessoa para a sua vaga. O argumento foi acolhido pelo Tribunal Regional da 1ª região, que determinou a reintegração, por considerar a dispensa nula.
O relator do recurso de revista apresentado pelo banco, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de contratação de substituto em condição semelhante à do empregado com deficiência ou reabilitado não induz à invalidade da dispensa, se for mantido o percentual mínimo previsto na lei.
Por unanimidade, o colegiado afastou a reintegração do trabalhador.

Fonte: Migalhas – Processo: 11464-03.2015.5.01.0047